INVERSOR IBÉRICO



DESTINADO TANTO AL INVERSOR ESPAÑOL EN PORTUGAL COMO AO INVESTIDOR PORTUGUÊS EM ESPANHA

13/08/2010

DUPLA TRIBUTAÇÃO



 
Quando um trabalhador dependente vai trabalhar para o estrangeiro podem resultar situações de dupla tributação do rendimento.

Esta situação origina-se pela tributação do rendimento do Estado da fonte (do Estado onde se obtem  o rendimento) e por outro lado, no país de residência desse beneficiário.

Existem acordos internacionais que têm como objectivo estabelecer os rendimentos que são tributados no Estado da fonte; no país de residência ou bem estabelecem que a tributação fique repartida entre ambos estados.

Para enquadrar correctamente a operação é preciso definir o qué é considerado como residência fiscal do sujeito passivo.

Critérios para a determinação da residência são:

.- Habitação permanente à sua disposição;
.- Centro dos interesses vitais;
.- Permanência habitual;
.- Nacionalidade.

Competência para tributar:

A regra geral determina que os rendimentos sejam tributados no Estado do exercício da actividade excepto se, cumulativamente, se observarem as seguintes condições:

.- O trabalhador permanecer nesse Estado menos de 183 dias no ano em causa.
.- As remunerações não forem pagas por, ou por conta, de uma empresa residente no Estao do exercício;
.- As remunerações não forem pagas por um estabelecimento que a entidade patronal tenha no Estado do exercício.

Obrigações declarativas:

Para accionar as convenções foram criados formulários (Mod-RFI). Na falta destes poderá o beneficiário português solicitar um Certificado de Residência Fiscal.

Este documento ou os formulários autenticados pela Administração Tributária portuguesa proporcionam aos beneficiários portugueses usufruir da redução/isenção de aplicação das taxas de imposto no Estado da fonte do rendimento.
Pelo que, caso o trabalhador seja considerado residente em outro Estado membro, este não terá a obrigação de declarar em Portugal, sendo exlusividade do outro Estado tributar os rendimentos.






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