INVERSOR IBÉRICO



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22/12/2009

CONTRATAR EM ESPANHA (V)

Finalmente acabaremos a secção de CONTRATAR EM ESPANHA com os contratos chamados contratos formativos (contratos de formação) e contratos a tempo parcial.

Podemos distinguir os contratos en prácticas (estágio) e os contratos para a formação. A diferência entre ambos os dois reside na posse ou não de uma licenciatura universitária ou de um título de formação profissional.

Contratos en prácticas

  • Duração: não pode ser inferior a 6 meses, nem superior a 2 anos;
  • Período experimental: 1 mês para os trabalhadores na posse de um título de grau médio, e de 2 meses para aqueles que disponham de um título superior;
  • Retribuição: fixada pela convenção colectiva, mas não pode ser inferior a 60% do salário fixado em convenção colectiva para um trabalhador que realize a mesma função durante o primeiro ano; durante o segundo o valor mínimo será de 70%.

No final deste contrato, se o trabalhador continuar na empresa, já não se pode concertar um novo período experimental e o tempo de estágio passa a integrar o tempo de antiguidade na empresa.

Contrato para a formação

  • Duração: igual que o contrato en prácticas;
  • Retribuição: fixada na convenção colectiva, não podendo ser inferior ao salário mínimo interprofissional, em prorporção ao tempo de trabalho efectivo.

A empresa deverá pôr à disposição do trabalhador um tempo dedicado à formação teórica consoante ás características do posto de trabalho, mas respeitando sempre o mínimo de 15% do horário de trabalho máximo previsto na convenção colectiva. Se o empresário não cumprir qualquer das obrigações respeitantes em matéria de formação o contrato transforma-se em contrato sem termo.


Próximo post: Contrato a tempo parcial



 

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